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PORTARIA NO 77
DIRETORIA DO FORO
Institui a Escola de Servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária de São Paulo.
O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no do art. 39 da Constituição da
República Federativa do Brasil que determina à União, aos Estados e ao Distrito Federal manterem escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
CONSIDERANDO o Decreto nO 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, da
Presidência da República Federativa do Brasil que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e regulamentou dispositivos da
Lei no 8.112, de 1 1 de dezembro de 1990,
CONSIDERANDO a Resolução nO 111, de 06 de abril de 2010 - CNJ que criou o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud),
CONSIDERANDO a Resolução no 126, de 22 de fevereiro de 2011 - CNJ que criou o Plano Nacional de Capacitação Judicial (PNCJ),
RESOLVE:
Art. 1.º Criar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a ser integrada por servidores da Seção Judiciária indicados pela Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos, sob a Direção Acadêmica de Juiz Federal indicado pela Diretoria do Foro, bem assim por Magistrados
Coordenadores.
Art.2º0 A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo terá estrutura própria, a ser estabelecida no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Enquanto não alocados os recursos humanos, físicos e orçamentários previstos no caput deste artigo, a Escola de Servidores funcionará com os meios à disposição da Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos, ficando administrativamente vinculada a essa Unidade.
Art. 3º0 A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo tem como missão precípua a promoção de eventos de capacitação e de desenvolvimento, presenciais e à distância, objetivando qualificar, valorizar, aperfeiçoar e capacitar os servidores para o desempenho de suas funções, tudo com reflexos na efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 4º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências, tomando por base, dentre outros, os seguintes pilares fundamentais da educação:
I- aprender a conhecer: refere-se à aquisição dos instrumentos do conhecimento, atuando nos processos cognitivos por excelência, tais como, o raciocínio lógico, compreensão, dedução e memória;
II- aprender a fazer: refere-se à formação técnico-profissional, consistindo, essencialmente, em aplicar os conhecimentos teóricos;
III- aprender a viver com os outros: atua na descoberta progressiva do outro, na diluição de atritos, na descoberta de pontos comuns, nas relações interpessoais, na comunicação, bem assim na liderança; e
IV- aprender a ser: pretende-se formar indivíduos intelectualmente ativos, capazes de evoluírem, inovarem permanentemente e intervirem de forma consciente, empreendedora e proativa na sociedade.
Art. 5º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo elaborará anualmente o Programa de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento Pessoal — PAD, bem assim o executará, após ser submetido à Diretoria do Foro, devendo observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I— Os recursos destinados à capacitação devem ser racionalizados, buscando-se otimizar seu incremento nas ações desenvolvidas;
II— O Programa de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento de Pessoal — PAD, inserido no Planejamento Estratégico da Instituição, deve a este estar vinculado, buscando atender suas diretrizes, com o alinhamento da atuação profissional aos seus objetivos estratégicos, valores institucionais, missão e visão de futuro;
III— As ações de capacitação devem promover, desde o ingresso na carreira, a contínua valorização dos servidores da Instituição, buscando ser consideradas na alocação da força de trabalho em atividades de maior complexidade, devendo a área competente manter banco de dados atualizado, levando-se em conta as aptidões pessoais e funcionais adquiridas e desenvolvidas;
IV— O Programa de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento de Pessoal — PAD deve estar ao alcance de todos os servidores, padronizando-se seu conteúdo e facilitando-se seu acesso;
V— Em face dos recursos de tecnologia da informação existentes em toda a Justiça Federal, sua utilização nas ações de capacitação deve ser considerada e estimulada, com a elaboração de curso de formação ministrados na forma à distância;
VI— À vista da existência de recurso orçamentário específico destinado ao pagamento de instrutoria para treinamento, deve-se privilegiar o fomento de cultura organizacional voltada à elaboração e execução de ações de capacitação por instrutores internos; e
VII— A participação em programas de instrutoria deve ser estimulada nos integrantes da Justiça Federal, com o implemento de ações de capacitação voltadas à formação de corpo de excelência de instrutores.
Art. 6º Integrarão a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo Magistrados indicados pelo Diretor Acadêmico a que se refere o art. 1 0 , os quais, em conjunto com a equipe técnica de servidores, elaborarão o Programa Anual de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento de Pessoal, a ser submetido à Diretoria do Foro.
Parágrafo Único. Os Magistrados integrantes da Escola de Servidores serão designados em ato próprio, para atuarem em área acadêmica específica, bem assim serão designados pelo período de 02 (dois) anos, autorizada a recondução.
Art. 7º A Diretoria do Foro viabilizará os recursos orçamentários, físicos e humanos para o pleno funcionamento da Escola como unidade autônoma do órgão, nos termos do art. 20 e parágrafo único deste ato normativo.
Art. 8ºA sede da Escola de Servidores funcionará na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a criação de Unidades nas Subseções Judiciárias.
Art. 9º No prazo de 02 (dois) anos, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo deverá apresentar à Diretoria do Foro estudos voltados à edição do regimento interno da Unidade disciplinando o funcionamento da Escola.
Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
Carlos Alberto Loverra
Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária de São Paulo